DIFAL do ICMS: quando se aplica e como calcular na NF-e
O DIFAL (Diferencial de Alíquota) é o mecanismo criado pela EC 87/2015 para dividir o ICMS entre a UF de origem e a UF de destino em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A UF de origem fica com o ICMS calculado pela alíquota interestadual e a UF de destino recebe a diferença até a sua alíquota interna. Desde 2019 a diferença vai 100% para a UF de destino.
A regra nacional está na LC 87/96 (art. 4º § 2º II e art. 13 X, com a redação da LC 190/2022) e no Convênio ICMS 236/2021. Cada UF regulamenta o cálculo na própria legislação, e é por isso que a base muda conforme o destino.
Quando se aplica
O DIFAL é gerado automaticamente quando todas estas condições ocorrem:
- Empresa emitente é Regime Normal (
CRT = 3). Simples Nacional e MEI não disparam DIFAL neste fluxo - PIS/COFINS/ICMS continuam pelo DAS. - Documento é NF-e modelo 55 de saída (
mod = 55,tpNF = 1). NFC-e e operações de entrada não geram DIFAL. - Operação entre UFs diferentes (UF origem ≠ UF destino).
- Destinatário é não contribuinte do ICMS (
Cliente.IndicadorIe = 9). Quando o destinatário é contribuinte (IndicadorIe = 1), a alíquota interestadual já fecha o recolhimento. - CFOP do produto não está na lista de exclusões configurada no cadastro da empresa - lista que permite tirar CFOPs específicos do DIFAL (ex.: 1202, 2202).
- O modo de cálculo do DIFAL configurado para a empresa não está em "Sem Cálculo Automático" (ver abaixo).
A UF destino é resolvida na seguinte ordem: Entrega.UF (quando há entrega em endereço diferente do cliente) ou, na ausência, Cliente.Endereco.UF.
O DIFAL é recolhido pelo remetente para a UF de destino, por GNRE a cada operação ou na apuração mensal quando o remetente tem inscrição estadual de substituto tributário (IE-ST) na UF de destino. Várias UFs exigem o FCP em guia separada.
Alíquota interestadual (pICMSInter)
Definida pelas Resoluções do Senado 22/1989 e 13/2012:
- 7% - saídas das regiões Sul e Sudeste (exceto ES) para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o ES.
- 12% - demais operações interestaduais (inclusive entre UFs do Sul e do Sudeste, como PR → MG ou SP → RJ).
- 4% - mercadorias importadas ou com conteúdo de importação acima de 40% (origens 1, 2, 3 e 8).
Alíquota fora dessa regra gera a rejeição 698 (alíquota incompatível com as UFs) ou 697 (incompatível com a origem da mercadoria).
Base única x base dupla
As UFs de destino adotam uma de duas formas de calcular a base do DIFAL para não contribuinte:
| Base | vBCUFDest | vICMSUFDest (DIFAL) |
|---|---|---|
| Única ("por fora") | vBC (a mesma base do ICMS próprio) | vBC × (pICMSUFDest − pICMSInter) |
| Dupla ("por dentro") | (vBC − vICMS) / (1 − pICMSUFDest/100): tira o ICMS interestadual e inclui o ICMS do destino | vBCUFDest × pICMSUFDest − vICMS |
Na base dupla o DIFAL sai maior, porque o ICMS do destino passa a integrar a própria base (LC 87/96, art. 13 § 1º I e § 7º).
Atenção à diferença entre contribuinte e não contribuinte. O DIFAL de contribuinte (compra para uso, consumo ou ativo imobilizado, LC 87/96 art. 13 IX) segue outra regra, e nele a LC 190/2022 levou quase todas as UFs à base dupla. Muitas listas de "estados com base dupla" misturam os dois casos. A tabela abaixo trata só da venda a não contribuinte, que é o caso do grupo ICMSUFDest da NF-e.
Base por UF de destino (não contribuinte)
Levantamento da legislação de cada UF em setembro/2026. Alíquota interna = alíquota padrão (modal) da UF.
| UF | Base | Alíquota interna | FCP | Fundamento legal |
|---|---|---|---|---|
| AC | Única | 19% | não tem | IN DIAT 1/2023, Anexo XI, Nota 4 |
| AL | Única | 20,5% (desde 01/04/2026) | 1% geral | Lei 5.900/96 art. 6º XVIII; Comunicado SURE 2/2026 |
| AM | Única | 20% | 2% em produtos específicos | CTE-AM (LC 19/97) art. 13 XIV |
| AP | Única | 18% | não tem | RICMS-AP art. 11-A |
| BA | Dupla | 20,5% | 2% em produtos específicos | Lei 7.014/96 art. 17 XI-A e §§ 1º e 14 |
| CE | Única | 20% | 2% em produtos específicos | Lei 18.665/2023 art. 44 XI; Norma de Execução 01/2024 |
| DF | Única ⁴ | 20% | 2% em produtos específicos | Lei 1.254/96 art. 6º XIII; RICMS/DF art. 48 § 11 |
| ES | Única | 17% | 2% em produtos específicos | Lei 7.000/01 art. 11 IX |
| GO | Dupla ¹ | 19% | até 2% em produtos específicos | RCTE Anexo XV art. 2º; Parecer GEOT 77/2024 |
| MA | Única | 23% | 2% em produtos específicos | Lei 7.799/2002 art. 13 XVI |
| MG | Dupla | 18% | 2% em produtos específicos | Lei 6.763/75 art. 13 § 1º-C; RICMS/2023 art. 12 VIII |
| MS | Dupla | 17% | 2% em produtos específicos | Lei 1.810/97 art. 18, parágrafo único |
| MT | Dupla ¹ | 17% | 2% em produtos específicos | RICMS/MT art. 72 § 5º-B; NT 001/2024-UDCR/UNERC |
| PA | Única ² | 19% | não tem | Soluções de Consulta SEFA 005/2025 e 005/2026 |
| PB | Dupla | 20% | 2% em produtos específicos | Lei 6.379/96 art. 13 § 6º; Decreto 42.843/2022 |
| PE | Única | 20,5% | 2% em produtos específicos | Lei 15.730/2016 art. 12 XIV |
| PI | Dupla | 22,5% | 2% em produtos específicos | Lei 4.257/89 art. 24; RICMS (Dec. 21.866/2023) arts. 29 e 30 |
| PR | Dupla ³ | 19,5% | 2% em produtos específicos | Lei 11.580/96 art. 6º § 3º II; RICMS art. 541 |
| RJ | Única | 20% | 2% geral | Lei 2.657/96 art. 4º XIV; LC 210/2023 (FECP) |
| RN | Única | 20% | 2% em produtos específicos | RICMS/RN (Dec. 31.825/2022) art. 10 XXV |
| RO | Única | 19,5% | 2% em produtos específicos | RICMS-RO Anexo X art. 270 |
| RR | Única | 20% | não tem | RICMS-RR art. 2º §§ 8º e 9º |
| RS | Única | 17% | 2% em produtos específicos | RICMS/RS Livro I art. 16 I "h" |
| SC | Única | 17% | não tem | RICMS/SC art. 9º § 6º |
| SE | Única | 19% | 1% geral | Lei 3.796/96 art. 11 XIII; RICMS art. 480-M |
| SP | Única | 18% | 2% em produtos específicos | Lei 6.374/89 art. 24 XII; RICMS art. 37 XI |
| TO | Dupla | 20% | 2% em produtos específicos | Lei 1.287/2001 art. 22 XV; Consulta DTRI 10/2019 |
¹ GO e MT definem a base como única, porém calculada "por dentro": base = valor sem ICMS ÷ (1 − alíquota interna) e DIFAL = base × (interna − interestadual). Essa conta presume que o preço já foi formado com a alíquota do destino. Como a NF-e só aceita a partilha na forma vBCUFDest × pICMSUFDest − vBC × pICMSInter (rejeição 815), essas UFs são tratadas com base dupla, que resulta em valor igual ou maior.
² PA: a Lei 8.315/2015 ainda traz a base dupla, mas a SEFA-PA, nas Soluções de Consulta 005/2025 e 005/2026, entende que depois da LC 190/2022 a base é única.
³ PR: base "por dentro" desde 07/01/2025 (Decreto 8.527/2025). Até 06/01/2025 era base única.
⁴ DF: o guia da Receita-DF (setembro/2025) usa base única sobre o valor da operação; a Solução de Consulta COTRI 31/2024 chegou a calcular "por dentro".
FCP geral vale para todas as mercadorias, com as exceções da lei de cada UF (cesta básica, medicamentos etc.). Nas UFs marcadas com FCP em produtos específicos, o adicional incide só sobre a lista da legislação estadual (em geral bebidas alcoólicas, fumo, armas, joias, perfumes e cosméticos).
Modo de cálculo (configuração da empresa)
A empresa tem, no cadastro (Configurações > Serviços > NF-e > Tipo Cálculo Difal), um parâmetro que decide a base. Você não envia esse parâmetro na requisição - ele é configurado uma única vez por empresa, e a API aplica a fórmula correspondente em todas as notas:
| Modo | O que faz |
|---|---|
| Automático por UF de destino (padrão, recomendado) | Cada UF de destino usa a base da tabela acima. |
| Base Única em todas as UFs | vBCUFDest = vBC para qualquer destino. |
| Base Dupla em todas as UFs | Base dupla para qualquer destino. |
| Sem Cálculo Automático | A API não preenche ICMSUFDest mesmo quando as demais condições casariam. Para empresas que não recolhem o DIFAL pela nota (regimes especiais, operações fora do escopo). |
Os modos "em todas as UFs" existem para quando a contabilidade da empresa adota outra interpretação; o automático segue a legislação de cada destino.
Como a Brasil NFe calcula
Você não precisa enviar vICMSUFDest, vFCPUFDest nem vICMSUFRemet. A API calcula com a alíquota interestadual aplicável, a alíquota interna padrão e o FCP geral da UF de destino:
Code
Na base única, vBCUFDest = vBC e a fórmula do vICMSUFDest se reduz a vBC × (pICMSUFDest − pICMSInter).
Validações da SEFAZ no grupo ICMSUFDest
| Rejeição | O que a SEFAZ confere |
|---|---|
| 694 / 695 | Grupo ICMSUFDest obrigatório na venda interestadual a consumidor final não contribuinte e proibido fora dela. |
| 696 | Destinatário não contribuinte (indIEDest = 9) exige indFinal = 1. |
| 697 / 698 | pICMSInter compatível com a origem da mercadoria (4%) e com o par de UFs (7% ou 12%). |
| 699 | pICMSInterPart de acordo com o ano da emissão (100% desde 2019). |
| 815 | vICMSUFDest = (vBCUFDest × pICMSUFDest − vBC × pICMSInter) × pICMSInterPart (NT 2020.005). |
| 793 | vFCPUFDest = vBCFCPUFDest × pFCPUFDest. |
Exemplos
SP → MG, base dupla. vBC = R$ 1.000,00, alíquota interestadual 12%, alíquota interna de MG 18%.
vICMS= 1000 × 12% = R$ 120,00 (fica em SP).vBCUFDest= (1000 − 120) / 0,82 = R$ 1.073,17.vICMSUFDest= 1073,17 × 18% − 1000 × 12% = R$ 73,17 (vai para MG).
PR → RJ, base única com FCP geral. vBC = R$ 1.000,00, alíquota interestadual 12%, alíquota interna do RJ 20%, FECP 2%.
vICMSUFDest= 1000 × (20% − 12%) = R$ 80,00.vFCPUFDest= 1000 × 2% = R$ 20,00.
SP → BA, base dupla com 7%. vBC = R$ 1.000,00, alíquota interestadual 7%, alíquota interna da BA 20,5%.
vICMS= 1000 × 7% = R$ 70,00.vBCUFDest= (1000 − 70) / 0,795 = R$ 1.169,81.vICMSUFDest= 1169,81 × 20,5% − 1000 × 7% = R$ 169,81.
IE substituta da UF destino (IEST)
Se a empresa tiver uma IE-ST cadastrada para a UF destino, a API a anexa automaticamente em emit.IEST quando o DIFAL é gerado. No cadastro de IEs por UF, é possível marcar uma inscrição como exclusiva de DIFAL - nesse caso ela só é informada em notas que efetivamente disparam DIFAL e fica oculta nas demais.
Ver também
- Tabela de Alíquotas ICMS por UF - todas as combinações origem × destino com FCP
- Partilha de ICMS (EC 87/2015)
- FCP - Fundo de Combate à Pobreza
- Rejeições de ICMS, FCP e DIFAL
- CFOP e derivações

